Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1371, de 2 de março 2001
Estabelece normas de guarda às crianças e adolescentes abandonados, ou disponíveis à adoção nacional e internacional.
Lei Ordinária
02/03/2001
09/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7984, de 09/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.371, DE 2 DE MARÇO DE 2001
| Estabelece normas de guarda às crianças e adolescentes abandonados ou disponíveis à adoção nacional e internacional. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a legitimidade de guarda temporária de menores disponíveis à adoção, em lares que se predisponham a cuidar da criança até sua colocação em lar substituto, no caso de adoção nacional ou entrega para convivência com casais pretendentes à adoção internacional.
Art. 2º Somente na impossibilidade de colocação em lares com a guarda temporária de que trata o art. 1º é que a criança deverá ser levada à instituição de acolhimento.
Art. 3º O Poder Público estimulará a guarda de crianças órfãs, abandonadas ou que a mãe tenha firmado documento de entrega com os fins de guarda ou adoção, prestando assistência jurídica e incentivos fiscais, até sua colocação em lar substituto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre