Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1371, de 2 de março 2001

Estabelece normas de guarda às crianças e adolescentes abandonados, ou disponíveis à adoção nacional e internacional.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/03/2001

Data de Publicação:

09/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7984, de 09/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.371, DE 2 DE MARÇO DE 2001

 Estabelece normas de guarda às crianças e  adolescentes abandonados ou disponíveis à adoção nacional e internacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a legitimidade de guarda temporária de menores disponíveis à adoção, em lares que se predisponham a cuidar da criança até sua colocação em lar substituto, no caso de adoção nacional ou entrega para convivência com casais pretendentes à adoção internacional.

 

Art. 2º Somente na impossibilidade de colocação em lares com a guarda temporária de que trata o art. 1º é que a criança deverá ser levada à instituição de acolhimento.

 

Art. 3º O Poder Público estimulará a guarda de crianças órfãs, abandonadas ou que a mãe tenha firmado documento de entrega com os fins de guarda ou adoção, prestando assistência jurídica e incentivos fiscais, até sua colocação em lar substituto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e  40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos