Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 689, de 29 de novembro 1979
Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toras de madeira de lei.
Lei Ordinária
29/11/1979
06/12/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2792, de 06/12/1979
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 689, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979
| Proíbe a saída, do Estado do Acre, de toras de madeira de lei. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a saída, do Estado do Acre, sob qualquer forma de transporte, de toras de madeira de lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre