Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1501, de 21 de julho 2003

Determina que as Câmaras Municipais de Vereadores sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos estaduais para os respectivos municípios e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/07/2003

Data de Publicação:

24/07/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8585, de 24/07/2003

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.501, DE 21 DE JULHO DE 2003

 

 “Determina que as Câmaras Municipais de Vereadores sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de Recursos Estaduais para os respectivos municípios e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração estadual direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os municípios, no prazo de dez dias úteis, contados da data de sua liberação.

 

Art. 2º A Prefeitura do município beneficiário de que trata o art. 1º desta lei notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades religiosas e empresariais, com sede no município da respectiva liberação, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento dos recursos.

 

Parágrafo único. A notificação de que trata o art. 2º desta lei deverá, também, ser afixada no lugar de costume, para conhecimento público.

 

Art. 3º As Câmaras Municipais de Vereadores e os partidos políticos representarão ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual o descumprimento do estabelecido nesta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 21 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos