Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1314, de 29 de dezembro 1999
Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País, no período que especifica.
Lei Ordinária
29/12/1999
06/01/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7690, de 06/01/2000
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.314, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
| "Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País no período que especifica.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governador do Estado Acre a ausentar-se do País, sempre que houver necessidade justificada, no período de quinze de dezembro de 1999 a vinte e oito de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. O Governador do Estado cientificará à Assembléia Legislativa do Estado do Acre, do roteiro, data e finalidades por ocasião de cada afastamento previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre