Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1314, de 29 de dezembro 1999

Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País, no período que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/1999

Data de Publicação:

06/01/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7690, de 06/01/2000

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.314, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 "Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País no período que especifica.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Governador do Estado Acre a ausentar-se do País, sempre que houver necessidade justificada, no período de quinze de dezembro de 1999 a vinte e oito de fevereiro de 2000.

 

Parágrafo único. O Governador do Estado cientificará à Assembléia Legislativa do Estado do Acre, do roteiro, data e finalidades por ocasião de cada afastamento previsto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de  Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos