Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1290, de 20 de julho 1999
Dispõe sobre a criação do programa de aproveitamento agrícola das praias dos rios e demais cursos d’água do Estado do Acre.
Lei Ordinária
20/07/1999
27/07/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7577, de 27/07/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.290, DE 20 DE JULHO DE 1999
| Dispõe sobre a criação do programa de aproveitamento agrícola das praias dos rios e demais cursos d’água do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Acre cria o Programa de Aproveitamento Agrícola de Praias do Estado do Acre.
Art. 2º A execução do referido programa ficará a cargo dos órgãos do Governo do Estado responsáveis pela política agrícola, podendo estes estabelecer convênios e parcerias com prefeituras e/ou entidades públicas ou privadas.
Art. 3º O programa levará em consideração a produção de alimentos, o bem estar social dos beneficiados e o meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 20 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre