
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2006, de 9 de junho 2008
Altera o art. 32 da Lei n. 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico – Econômico do Estado do Acre – ZEE.
Lei Ordinária
09/06/2008
11/06/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9822, de 11/06/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.006, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Altera o art. 32 da Lei n. 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico – Econômico do Estado do Acre – ZEE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da Lei n. 1.904, de 5 de Junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A alteração do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, ocorrerá no prazo estipulado pela legislação federal e de acordo com o que apontarem os estudos técnicos específicos, ouvida a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômica – CEZEE, o Conselho Estadual de Floresta - CF, Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Florestal Sustentável - CEDRFS e o Conselho de Ciência, Tecnologia e Mei Ambiente – CEMACT.
Parágrafo único. Não se aplicará o prazo determinado na legislação federal quando as modificações decorrerem de aprimoramento técnico-científico, de correção nas falhas ou omissões decorrentes da base cartográfica fundiária ou de ampliação do rigor da proteção ambiental das zonas, desde que aprovados pela CEZEE, CEMACT, CF e CEDRFS.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre