Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 200, de 19 de setembro 1968
Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos a dispensar realização de concorrência, tomada de preços ou convite, para execução de obras públicas.
Lei Ordinária
19/09/1968
01/10/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 501, de 01/10/1968
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 200, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968
| “Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a dispensar realização de concorrência, tomada de preços ou convite para execução de obras públicas.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo dispensado de proceder à concorrência, tomada de preços ou convite para contratar firmas especializadas e idôneas, objetivando a execução de obras públicas, até o fim do presente exercício.
Art. 2º Os contratos entre o Governo do Estado e firmas construtoras, serão celebrados através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre