Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 200, de 19 de setembro 1968

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos a dispensar realização de concorrência, tomada de preços ou convite, para execução de obras públicas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/09/1968

Data de Publicação:

01/10/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 501, de 01/10/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 200, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968

 

 “Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a dispensar realização de concorrência, tomada de preços ou convite para execução de obras públicas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo dispensado de proceder à concorrência, tomada de preços ou convite para contratar firmas especializadas e idôneas, objetivando a execução de obras públicas, até o fim do presente exercício.

 

Art. 2º Os contratos entre o Governo do Estado e firmas construtoras, serão celebrados através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos