Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2, de 15 de março 1963
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo interno, por conta das dotações deferidas ao Estado, até o limite de Cr$ 150.000.000,00.
Lei Ordinária
15/03/1963
07/05/1963
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 05, de 07/05/1963
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2, DE 15 DE MARÇO DE 1963
| Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo interno, por conta das dotações deferidas ao Estado, até o limite de Cr$ 150.000.000,00. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contrair no corrente exercício, empréstimo interno, por conta das dotações deferidas ao Estado, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O empréstimo de que trata este artigo será pago com a primeira parcela das dotações atribuídas ao Estado pelo Governo Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 15 de março de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.
JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO
Governador do Estado do Acre