Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2, de 15 de março 1963

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo interno, por conta das dotações deferidas ao Estado, até o limite de Cr$ 150.000.000,00.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/03/1963

Data de Publicação:

07/05/1963

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 05, de 07/05/1963

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2, DE 15 DE MARÇO DE 1963

 

 Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo interno, por conta das dotações deferidas ao Estado, até o limite de Cr$ 150.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contrair no corrente exercício, empréstimo interno, por conta das dotações deferidas ao Estado, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

 

Parágrafo único. O empréstimo de que trata este artigo será pago com a primeira parcela das dotações atribuídas ao Estado pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 15 de março de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos