Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1253, de 22 de dezembro 1997

Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/1997

Data de Publicação:

23/12/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7184, de 23/12/1997

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.253, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

“Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 2º O Conselho será constituído, por trinta membros, sendo:

a) um representante do Executivo Estadual;

b) um representante de cada Executivo Municipal;

c) um representante do Conselho Estadual de Educação;

d) um representante dos Pais de Alunos e Professores das escolas públicas de ensino fundamental;

e) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

g) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Acre - SINTEAC;

h) um representante da Delegacia do Ministério da Educação e Cultura no Acre - DEMEC/AC; e

i) um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas - CODEP.

 

§ 1º O representante do Executivo Estadual (alínea a) deverá ser o Secretário de Educação e Cultura, e nos impedimentos seu substituto legal.

 

§ 2º O representante da Delegacia do MEC (alínea h) deverá ser o Delegado Regional do MEC no Acre, e nos impedimentos seu representante legal.

 

§ 3º Os demais membros do Conselho serão indicados pelos órgãos que representarão.

 

§ 4º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez para mandato subsequente.

 

§ 5º As Funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, salvo diárias e passagens exclusivamente para as representações previstas na letra “d” deste artigo.

 

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual; e

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Governador, publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões, no âmbito de sua atuação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Anexos