Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1414, de 24 de setembro 2001

Autoriza o Poder Executivo a ceder, sob empréstimo, por prazo indeterminado, os bens pertencentes ao patrimônio público estadual e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/09/2001

Data de Publicação:

26/09/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8124, de 26/09/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.414, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

 “Autoriza o Poder Executivo a ceder, sob empréstimo, por prazo indeterminado, os bens pertencentes ao patrimônio público estadual e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder por empréstimo, por prazo indeterminado, os bens imóveis, com os móveis, equipamentos e acessórios que os guarnecem, no estado em que se encontram, pertencentes ao patrimônio público estadual, para uso dos municípios do Estado do Acre, no atendimento ao processo de descentralização das ações e serviços de saúde básica.

 

Art. 2º A cessão a que se refere esta lei se fará mediante a celebração de Termo de Cessão de Uso, a ser assinado entre o Secretário de Estado de Saúde e o representante do município conveniado, de cujas cláusulas constará, obrigatoriamente, a condição de que as benfeitorias porventura realizadas durante a cessão serão incorporadas ao imóvel, sem ressarcimento por parte da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. As cessões de uso de imóveis realizadas na forma desta lei serão comunicadas à Assembléia Legislativa Estadual, no prazo máximo de até sessenta dias após a sua efetivação.

 

Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde elaborará inventário circunstanciado acerca dos bens cedidos, cujo uso é destinado, exclusivamente, ao atendimento às ações de Gestão de Atenção Básica de Saúde constantes de convênios, não podendo servir a outra finalidade, serem arrendados ou emprestados a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, salvo expressa e prévia anuência do Secretário Estadual de Saúde.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de  Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos