Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 68, de 8 de julho 1966

Reajusta os vencimentos da magistratura e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/07/1966

Data de Publicação:

13/07/1966

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 236, de 13/07/1966

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 68, DE 8 DE JULHO DE 1966

 Reajusta os  vencimentos da magistratura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos mensais dos Magistrados do Estado pela seguinte forma:

a) a partir de 1º de janeiro de 1966:

1) Desembargador...........................................................................................905.000

2) Juiz de Direito de 2ª Entrância....................................................................716.000

3) Juiz de Direito de 1ª Entrância....................................................................662.000

4) Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal...............................................554.000

 

b) a partir de 1º de julho de 1966:

1) Desembargador..........................................................................................938.000

2) Juiz de Direito de 2ª Entrância..................................................................742.000

3) Juiz de Direito de 1ª Entrância..................................................................686.000

4) Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal.............................................574.000

 

c) a partir de 1º de outubro de 1966:

1) Desembargador........................................................................................978.000

2) Juiz de Direito de 2ª Entrância.................................................................774.000

3) Juiz de Direito de 1ª Entrância.................................................................716.000

4) Juiz Substituto Temporário e Juiz Municipal.............................................600.000

 

Art. 2º Nas mesmas datas do artigo anterior ficam reajustados os vencimentos do cargo de Secretário do Tribunal de Justiça, respectivamente para Cr$ 716.000, Cr$ 742.000,00 e Cr$ 774.000,00 mensais.

 

Art. 3º O Salário de Família passará a ser pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente, a todos os Magistrados e servidores da Justiça do Estado.

 

Art. 4º Ficam absorvidos nos vencimentos ora reajustados trinta por cento das diárias criadas pelo art. 4º da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965.

 

Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 64.620.700 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e vinte mil e setecentos cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execução desta Lei o qual será automaticamente registrado na Auditoria de Contas e distribuído ao Tesouro do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 8 de julho de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos