
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 677, de 10 de setembro 1979
Cria cargos no Quadro Permanente da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
10/09/1979
13/09/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2735, de 13/09/1979
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 677, DE 10 DE SETEMBRO DE 1979
“Cria cargos no Quadro Permanente da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados por esta Lei para atender as necessidades administrativas, os seguintes cargos:
A - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - Direção e Assessoramento Superiores, DAS-100:
- um cargo de chefe de Gabinete, código DAS-102, nível 1;
- um cargo de Diretor Geral da Secretaria, código DAS-101, nível 2;
- um cargo de Procurador Judicial, código DAS-101, nível 3;
- um cargo de Procurador Fiscal, código DAS-101, nível 3;
- um cargo de Procurador do Patrimônio Imobiliário, código DAS-101, nível 3; e dois cargos de Procurador Regional, código DAS-101, nível 3.
B) DE PROVIMENTO EFETIVO
I - Atividades de Nível Superior, código NS-900
II - Atividades de Nível Médio, código NM-1000
III - Apoio Administrativo, código AD-800
IV - Transporte Oficial e Portaria, código TP-1200
- onze cargos de Defensores Públicos, categoria NS-929, nível 3;
- um cargo de Procurador do Estado, categoria NS-929, nível 7;
- um cargo de Procurador do Estado, categoria NS-929, nível 6;
- um cargo de Procurador do Estado, categoria NS-929, nível 4;
- três cargos de Agente Administrativo, categoria AD-801, nível 4;
- três cargos de Agente Administrativo, categoria AD-801, nível 1;
- oito cargos de Datilógrafo, categoria AD-802, nível 3;
- dois cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, categoria NM-1005, nível 1;
- quatro cargos de Agente de Portaria, categoria TP-1202, nível 1; e
- dois cargos de Motorista, categoria TP-1201, nível 3.
Art. 2º O preenchimento dos cargos se dará na proporção de suas necessidades, examinando-se sempre as disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º Os Procuradores e Defensores Públicos não poderão ser cedidos para nenhum órgão da Administração Direta ou Indireta, permitindo-se o seu afastamento quando somente para ocupar cargos de Secretário de Estado ou equivalente.
Parágrafo único. Fica ressalvado as requisições do Chefe do Poder Executivo para integrar comissões especiais não permanentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 10 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO DE MACEDO
Governador do Estado do Acre