Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 678, de 10 de setembro 1979

Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE os imóveis que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/09/1979

Data de Publicação:

29/10/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2766, de 29/10/1979

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 706, de 3 de julho 1980

LEI N. 678, DE 10 DE SETEMBRO DE 1979

 

     Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE os imóveis que especifica.

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, para a construção de unidades habitacionais em Rio Branco, parte da área que constitui a gleba de terra declarada de utilidade pública, juntamente com as benfeitorias, pelo Decreto n. 161, de 14 de agosto de 1975, de acordo com a Planta e Memorial Descritivo que a esta acompanham.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, com a área de 197.7780 (cento e noventa e sete hectares setenta e sete ares e oitenta centiares), possui os seguintes limites e confrontações:

 

ÁREA A - partindo do marco zero na direção Norte Sul, na BR 364 no sentido Rio Branco-Sena Madureira, obedece os seguintes limites: pela frente: limita-se com a BR-364, no sentido Leste Oeste; pelo lado Direito: limita-se com terras de propriedade da Fundação Universidade Federal do Acre - FUFAC; pelo lado esquerdo: limita-se com terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE; e pelos fundos: limita-se, com a Estrada Dias Martins.

 

ÁREA B - partindo do marco zero (0), em direção e confrontação com a BR-364, em sentido Noroeste, obedece os seguintes limites: pela frente: limita-se com a BR-364, no sentido Oeste Leste; pelo lado direito: limita-se com terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE. pelo lado esquerdo: limita-se com a Companhia de Laticínios do Acre – CILA; e pelos fundos: limita-se com terras de propriedade de Antonieta e Tereza Bandeira.

 

Art. 3º A doação de que trata esta Lei esta sendo efetivada em virtude de indenização, pela entidade donatária, aos posseiros, das benfeitorias, de acordo com os contratos individuais em poder da mesma.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 10 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

 

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos