Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 678, de 10 de setembro 1979
Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE os imóveis que especifica.
Lei Ordinária
10/09/1979
29/10/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2766, de 29/10/1979
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 678, DE 10 DE SETEMBRO DE 1979
| Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE os imóveis que especifica. |
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, para a construção de unidades habitacionais em Rio Branco, parte da área que constitui a gleba de terra declarada de utilidade pública, juntamente com as benfeitorias, pelo Decreto n. 161, de 14 de agosto de 1975, de acordo com a Planta e Memorial Descritivo que a esta acompanham.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, com a área de 197.7780 (cento e noventa e sete hectares setenta e sete ares e oitenta centiares), possui os seguintes limites e confrontações:
ÁREA A - partindo do marco zero na direção Norte Sul, na BR 364 no sentido Rio Branco-Sena Madureira, obedece os seguintes limites: pela frente: limita-se com a BR-364, no sentido Leste Oeste; pelo lado Direito: limita-se com terras de propriedade da Fundação Universidade Federal do Acre - FUFAC; pelo lado esquerdo: limita-se com terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE; e pelos fundos: limita-se, com a Estrada Dias Martins.
ÁREA B - partindo do marco zero (0), em direção e confrontação com a BR-364, em sentido Noroeste, obedece os seguintes limites: pela frente: limita-se com a BR-364, no sentido Oeste Leste; pelo lado direito: limita-se com terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE. pelo lado esquerdo: limita-se com a Companhia de Laticínios do Acre – CILA; e pelos fundos: limita-se com terras de propriedade de Antonieta e Tereza Bandeira.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei esta sendo efetivada em virtude de indenização, pela entidade donatária, aos posseiros, das benfeitorias, de acordo com os contratos individuais em poder da mesma.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre