Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1410, de 14 de setembro 2001
Dispõe sobre o atendimento médico às mulheres carentes do Estado do Acre na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher.
Lei Ordinária
14/09/2001
17/09/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8117, de 17/09/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.410, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
| “Dispõe sobre o atendimento médico às mulheres carentes do Estado do Acre na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo fornecerá anualmente, na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher, todos os meios disponíveis para o completo e gratuito atendimento ginecológico às mulheres carentes.
Parágrafo único. O completo atendimento ginecológico mencionado no caput deste artigo engloba os profissionais da área ginecológica e os seguintes exames:
- exame preventivo de câncer do colo uterino P.C.C.U;
- exame de mamografia computadorizada;
- exame de dosagem hormonal para o climatério;
- exame de ultra-sonografia endovaginal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 14 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre