Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1410, de 14 de setembro 2001

Dispõe sobre o atendimento médico às mulheres carentes do Estado do Acre na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/09/2001

Data de Publicação:

17/09/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8117, de 17/09/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.410, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001

 

 “Dispõe sobre o atendimento médico às mulheres carentes do Estado do Acre na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Poder Executivo fornecerá anualmente, na semana comemorativa ao Dia Internacional da Mulher, todos os meios disponíveis para o completo e gratuito atendimento ginecológico às mulheres carentes.

 

Parágrafo único. O completo atendimento ginecológico mencionado no caput deste artigo engloba os profissionais da área ginecológica e os seguintes exames:

- exame preventivo de câncer do colo uterino P.C.C.U;

- exame de mamografia computadorizada;

- exame de dosagem hormonal para o climatério;

- exame de ultra-sonografia endovaginal.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 14 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

 

Anexos