Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1402, de 20 de agosto 2001
Autoriza o Poder Executivo a alocar recursos do Orçamento do Estado para implementar programa de habitação, em especial o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, e dá outras providências.
Lei Ordinária
20/08/2001
22/08/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8100, de 22/08/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.402, DE 20 DE AGOSTO DE 2001
| “Autoriza o Poder Executivo a alocar recursos do Orçamento do Estado para implementar programa de habitação, em especial o Programa de Arrendamento Residencial – PAR e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos da Secretaria Executiva de Habitação para implementar programa de habitação, em especial o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior correrão pelo Programa de Trabalho 11840.16482005421750000.99 – Implantação de Infra-Estrutura Social em Conjuntos; Elementos de Despesa 4.1.1.0.00 – Fonte 1 RP e 4.1.1.0.00 – Fonte 2 – Convênios, e serão aplicados em empreendimentos habitacionais enquadrados pelo Programa de Arrendamento Residencial no âmbito do Estado ou Município de que forem provenientes.
Art. 3º Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo, a utilizar os recursos de que trata o art. 2º desta lei, para implementar programas de infra-estrutura para moradias, em projetos da mesma natureza nos demais municípios do Estado do Acre financiados pela Caixa Econômica Federal- CEF, não compreendidos pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.
Rio Branco, 20 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre