
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 14, de 2 de setembro 1964
Considera feriado estadual o dia 15 de junho, etc.
Lei Ordinária
02/09/1964
12/09/1964
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 67, de 12/09/1964
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 14, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964
“Considera feriado estadual o dia 15 de junho, etc.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado feriado estadual o dia 15 de junho, data consagrada à elevação do Acre à categoria de Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de setembro 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre