Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 14, de 2 de setembro 1964

Considera feriado estadual o dia 15 de junho, etc.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/09/1964

Data de Publicação:

12/09/1964

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 67, de 12/09/1964

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 14, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964

 

 “Considera feriado estadual o dia 15 de junho, etc.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É considerado feriado estadual o dia 15 de junho, data consagrada à elevação do Acre à categoria de Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de setembro 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos