Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 666, de 23 de maio 1979
Cria a Superintendência de Obras e dá outras providências.
Lei Ordinária
23/05/1979
06/06/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2669, de 06/06/1979
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 666, DE 23 DE MAIO DE 1979
| Cria a Superintendência de Obras e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Superintendência de Obras do Estado do Acre, de natureza autárquica, com autonomia financeira e administrativa e vinculada ao Gabinete do Governador.
Art. 2º Compete à Superintendência de Obras entre outras atribuições:
I - projetar, licitar, executar por administração direta ou contratada, e fiscalizar as obras públicas e estaduais;
II - incumbir-se da conservação e recuperação de prédios públicos;
III - gerir os recursos destinados ao custeio de obras públicas;
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais com vistas à execução integrada de obras de infra-estrutura urbana; e
V - firmar convênio ou ajustes com órgãos públicos que objetivem administrar e/ou fiscalizar obras de interesse da entidade conveniente.
Art. 3º Compõe a estrutura orgânica da Superintendência de Obras:
I – Superintendência;
II - Coordenadoria de Obras;
III - Coordenadoria de Projetos e Fiscalização; e
IV - Coordenadoria de Administração.
Parágrafo único. A Superintendência de Obras será dirigida por um Superintendente indicado pelo Governador do Estado e aprovado pela Assembléia Legislativa na forma constitucional.
Art. 4º Ficam criados por esta Lei para atender as necessidades administrativas, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Direção e Assessoramento Superior - DAS-100
1 Coordenador de Obras - código DAS-101, nível 3;
1 Coordenador de Projetos e Fiscalização - código DAS-101, nível 3; e
1 Coordenador de Administração - código DAS-101, nível 2.
Art. 5º Ficam transferidos para a autarquia ora criada todo pessoal, bens, equipamentos e instalações da Secretaria de Obras e Serviços Públicos que não se destinem especificamente, à Secretaria de Transportes e Serviços Públicos.
Art. 6º Fica extinta a Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Acre.
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei e aprovará o Regimento Interno da Superintendência de Obras.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de maio de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre