Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 666, de 23 de maio 1979

Cria a Superintendência de Obras e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/05/1979

Data de Publicação:

06/06/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2669, de 06/06/1979

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 666, DE 23 DE MAIO DE 1979

 Cria a Superintendência de Obras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Superintendência de Obras do Estado do Acre, de natureza autárquica, com autonomia financeira e administrativa e vinculada ao Gabinete do Governador.

Art. 2º Compete à Superintendência de Obras entre outras atribuições:
I - projetar, licitar, executar por administração direta ou contratada, e fiscalizar as obras públicas e estaduais;
II - incumbir-se da conservação e recuperação de prédios públicos;
III - gerir os recursos destinados ao custeio de obras públicas;
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais com vistas à execução integrada de obras de infra-estrutura urbana; e
V - firmar convênio ou ajustes com órgãos públicos que objetivem administrar e/ou fiscalizar obras de interesse da entidade conveniente.

Art. 3º Compõe a estrutura orgânica da Superintendência de Obras:
I – Superintendência;
II - Coordenadoria de Obras;
III - Coordenadoria de Projetos e Fiscalização; e
IV - Coordenadoria de Administração.

Parágrafo único. A Superintendência de Obras será dirigida por um Superintendente indicado pelo Governador do Estado e aprovado pela Assembléia Legislativa na forma constitucional.

Art. 4º Ficam criados por esta Lei para atender as necessidades administrativas, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Direção e Assessoramento Superior - DAS-100
1 Coordenador de Obras - código DAS-101, nível 3;
1 Coordenador de Projetos e Fiscalização - código DAS-101, nível 3; e
1 Coordenador de Administração - código DAS-101, nível 2.

Art. 5º Ficam transferidos para a autarquia ora criada todo pessoal, bens, equipamentos e instalações da Secretaria de Obras e Serviços Públicos que não se destinem especificamente, à Secretaria de Transportes e Serviços Públicos.

Art. 6º Fica extinta a Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Acre.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei e aprovará o Regimento Interno da Superintendência de Obras.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 23 de maio de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre

Anexos