Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 107, de 14 de junho 1967

Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/06/1967

Data de Publicação:

16/06/1967

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 346, de 16/06/1967

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 107, DE 14 DE JUNHO DE 1967

 

Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O Capital Social inicial da Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos).

 

Parágrafo único. O Governo do Estado deverá subscrever, no mínimo, cinqüenta e um por cento do valor do capital acionário.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos