Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 107, de 14 de junho 1967
Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965.
Lei Ordinária
14/06/1967
16/06/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 346, de 16/06/1967
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 107, DE 14 DE JUNHO DE 1967
Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Capital Social inicial da Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos).
Parágrafo único. O Governo do Estado deverá subscrever, no mínimo, cinqüenta e um por cento do valor do capital acionário. |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre