Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3134, de 1 de junho 2016

Institui a Campanha Saber Comer é Saber Viver, nas escolas da rede pública e privada do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/06/2016

Data de Publicação:

02/06/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11817, de 02/06/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.134, DE 1º DE JUNHO DE 2016

 

 Institui a Campanha Saber Comer é Saber Viver, nas escolas da rede pública e privada do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída nas escolas da rede pública e privada do Estado a campanha Saber Comer é Saber Viver, que promove a alimentação saudável.

 

Art. 2º As escolas deverão expor material de comunicação visual em refeitórios e cantinas, com a frase “Saber Comer é Saber Viver”, acompanhadas de informação que promovam a alimentação saudável no ambiente escolar.

 

Art. 3º A coordenação pedagógica das escolas deverá estimular a abordagem dos seguintes temas:

I - alimentação e cultura;

II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III - alimentação e mídia;

IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;

V - frutas, hortaliças: preparo consumo e sua importância para a saúde;

VI - fome e segurança alimentar; e

VII - dados científicos sobre malefícios do consumo de alimentos com alto teor calóricos e com pouco nutrientes.

 

Parágrafo único. As escolas promoverão a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.

 

Art. 4° Fica proibida, no ambiente escolar, a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de alimentos com alto teor calórico e com poucos nutrientes, a exemplo de balas, chicletes, biscoitos recheados, salgadinhos industrializados, refrigerantes e outras bebidas artificiais.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 1º de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos