Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3122, de 3 de março 2016

Autoriza a doação, com encargo, de um imóvel urbano ao Município de Assis Brasil e o recebimento em doação, com encargo, de um imóvel a ser doado pelo referido ente municipal”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/03/2016

Data de Publicação:

04/03/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11755, de 04/03/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.122, DE 3 DE MARÇO DE 2016

 

 “Autoriza a doação, com encargo, de um imóvel urbano ao Município de Assis Brasil e o recebimento em doação, com encargo, de um imóvel a ser doado pelo referido ente municipal”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Assis Brasil um imóvel situado naquela municipalidade, na Rua Raimundo Chaar S/N, com área de 288 m2, registrado na Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia sob a Matrícula n. 2.575.

 

§ 1º O imóvel mencionado neste artigo é destinado à implantação de uma biblioteca pública municipal.

 

§ 2º A doação de que trata este artigo tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o Município de Assis Brasil der à área destinação diversa da prevista.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, com o encargo referente à ampliação da Delegacia Geral de Polícia de Assis Brasil, um imóvel de propriedade do Município de Assis Brasil, com área de 285,183 m2, localizado naquela municipalidade, na Rua Eneide Batista S/N, registrado na Serventia de Registro de Imóveis de Assis Brasil sob o n. 312.

 

Art. 3º A doação do imóvel público estadual de que trata esta lei fica condicionada à concomitante doação, em favor do Estado, do imóvel indicado no art. 2º.

 

Art. 4º Os atos necessários para formalizar as doações de que tratam esta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 3 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e  55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos