Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 648, de 5 de julho 1978

Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado os imóveis que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/07/1978

Data de Publicação:

14/08/1978

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2471, de 14/08/1978

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 648, DE 05 DE JULHO DE 1978

 Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado - quatro imóveis residenciais situados em Rio Branco a seguir discriminados:
I - uma casa na rua Marechal Deodoro, n. 695, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço;
II - uma casa na rua Marechal Deodoro, n. 705, com varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço;
III - uma casa na rua Benjamin Constant, n. 201, com dois quartos, sala de estar, biblioteca, escritório, varanda, copa-cozinha, banheiro e piscina; e
IV - uma casa na rua Benjamin Constant, n. 181, com sala, cozinha e sala de jantar, três banheiros, quatro quartos, biblioteca, circulação, varanda, beiral e área central.

Art. 2º Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinam-se a servir de residência funcional de Magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado, e serão ocupadas nas condições que vierem a ser estabelecidas por ato do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A transferência ora autorizada, se fará pelos seguintes valores indicados nos respectivos laudos de avaliação constantes em anexo:
I - a do imóvel do item I, do art. 1º, pelo valor de Cr$ 387.447,58 (trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete cruzeiros e cinqüenta e oito centavos);
II - a do imóvel do item II, pelo valor de Cr$ 356.569,49 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove cruzeiros e quarenta e nove centavos);
III - a do imóvel do item III, pelo valor de Cr$ 2.211.926,25 (dois milhões, duzentos e onze mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e vinte e cinco centavos); e
IV - a do imóvel do item IV, pelo valor de Cr$ 2.341.580,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzeiros).

Art. 3º A transferência se efetivará através de Decreto do Poder Executivo, que servirá de instrumento hábil para as transcrições necessárias no Registro de Imóveis de Rio Branco, que a Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a promover.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de julho de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre. 

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre

Anexos