Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 644, de 5 de julho 1978

Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Colonização e Desenvolvimento Agrário do Acre, na condição que estabelece, o imóvel que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/07/1978

Data de Publicação:

07/07/1978

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2445, de 07/07/1978

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 644, DE 5 DE JULHO DE 1978

 

 “Autoriza o Poder Executivo a transferir à Companhia de Colonização e Desenvolvimento Agrário do Acre, na condição que estabelece o imóvel que especifica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Colonização e De- senvolvimento Agrário do Acre - COLONACRE, o imóvel localizado à rua Epaminondas Jácome, s/n, onde atualmente funciona o posto da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, com a condição de a Empresa donatária transferir o referido imóvel à Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, para integralização do aumento de seu capital social.

 

§ 1º O imóvel de que trata este artigo consta de um terreno com área de 1.349,62 m2 (hum mil, trezentos e quarenta e nove metros e sessenta e dois centímetros quadrados) e um edifício de al- venaria com área construída de 251.894 m2 (duzentos e cinqüenta e um metros, oitocentos e noventa e quatro centímetros quadrados), possuindo as características constantes do laudo de avaliação em ane- xo.

 

§ 2º A transferência ora autorizada será feita pelo valor de Cr$ 2.273.245,00 (dois milhões, duzentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco cruzeiros).

 

Art. 2º A efetivação da transferência será feita por ato do Poder Executivo, que servirá de instrumento hábil para a respectiva transcrição no Registro de Imóveis, de que a Procuradoria Geral do Estado se incumbirá.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 5 de julho de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos