Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1368, de 2 de março 2001

Institui medidas para facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/03/2001

Data de Publicação:

07/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7982, de 07/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.368, DE 2 DE MARÇO DE 2001

 Institui medidas para facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão comunicar à Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia de Capturas, o nome e outros dados qualitativos das pessoas desacompanhadas que neles deram entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou impossibilidade de se comunicar, por qualquer motivo.

 

§ 1º A comunicação deverá ser feita dentro do prazo de doze horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.

 

§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos