Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1353, de 29 de dezembro 2000

Todas as pessoas, empresas ou entidades que doarem livros para as Bibliotecas Públicas Estaduais receberão o diploma de “Amigo da Escola“.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2000

Data de Publicação:

04/01/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7938, de 04/01/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 Todas as pessoas, empresas ou entidades que doarem livros para as bibliotecas públicas estaduais receberão o diploma de “AMIGO DA ESCOLA“.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                            

Art. 1º Todo cidadão, empresa ou entidade que doar livros às bibliotecas públicas do Estado do Acre receberá o diploma de “AMIGO DA ESCOLA”.

 

Art. 2º O referido diploma será expedido pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos