Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1353, de 29 de dezembro 2000
Todas as pessoas, empresas ou entidades que doarem livros para as Bibliotecas Públicas Estaduais receberão o diploma de “Amigo da Escola“.
Lei Ordinária
29/12/2000
04/01/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7938, de 04/01/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
| Todas as pessoas, empresas ou entidades que doarem livros para as bibliotecas públicas estaduais receberão o diploma de “AMIGO DA ESCOLA“. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo cidadão, empresa ou entidade que doar livros às bibliotecas públicas do Estado do Acre receberá o diploma de “AMIGO DA ESCOLA”.
Art. 2º O referido diploma será expedido pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre