
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1350, de 29 de dezembro 2000
Fixa o efetivo do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/12/2000
05/01/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7939, de 05/01/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo global do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Estado do Acre é fixado em 142 integrantes, de conformidade com proposta aprovada pelo Ministério do Exército – IGPM, distribuídos pelos postos, graduações e quantidades que ficam estabelecidas para a Corporação na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS:
a) Coronel PM um
b) Tenente Coronel PM dois
c) Major PM quatro
d) Capitão PM cinco
e) 1º Tenente PM seis
f) 2º Tenente PM nove
II - Quadro de Oficiais Policiais Militares Auxiliares de Saúde – QOPMSau:
a) Capitão PM um
b) 1º Tenente PM dois
c) 2º Tenente PM três
III – Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde - QPPMS:
a) Subtenente PM três
b) 1º Sargento PM dois
c) 2º Sargento PM dez
d) 3º Sargento PM vinte
e) Cabo PM 32
f) Soldado PM 39
Art. 2º O preenchimento das vagas por promoção, admissão por concurso, nomeação ou inclusão decorrentes da presente lei só será realizado na proporção em que forem atingidas as metas preconizadas na proposta aprovada pelo Ministério da Defesa, Comando do Exercito, através do Comando de Operações Terrestres.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Estado, obedecidas as metas preconizadas na proposta aprovada pelo Ministério do Exercito e respeitada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre