Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1338, de 7 de julho 2000
Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 3º e altera o § 1º do art. 10 da Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999.
Lei Ordinária
07/07/2000
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7818, data de publicação não informada.
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.338, DE 7 DE JULHO DE 2000
| Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 3º e altera o § 1º do art. 10 da Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescentados ao art. 3º da Lei n. 1.317, de 29 de dezembro de 1999 os seguintes parágrafos:
“Art. 3º ... ... § 5º As operações contratadas com encargos financeiros inferiores aos estabelecidos no caput deste artigo, serão recalculados a partir do vencimento original, aplicando-se as taxas de juros e correção monetária estabelecidas no contrato original, para situação de adimplência.
§ 6º Tratando-se de dívidas provenientes de Contratos de Cheque Especial, Contrato de Cheque Empresa e de Adiantamento a Depositantes, deverá ser adotada como vencimento original a data correspondente ao último movimento de valores em conta corrente, relativos aos saques, devolução de cheques depositados, concessão de novos aportes de recursos ou débitos de obrigações.” |
Art. 2º O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
§ 1º Para liquidações realizadas na forma deste artigo se aplica o benefício previsto no art. 4º desta lei.” |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre