Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 638, de 12 de abril 1978

Autoriza o Poder Executivo a ceder, por comodato, para uso da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, os imóveis que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/04/1978

Data de Publicação:

25/04/1978

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2395, de 25/04/1978

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 638, DE 12 DE ABRIL DE 1978

 

 “Autoriza o Poder Executivo a ceder, por comodato, para uso da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, os imóveis que especifica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, por comodato, para uso da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, os seguintes imóveis de propriedade da Secretaria de Fomento Econômico:

I - na cidade de Tarauacá, um prédio de alvenaria, constituído de duas salas, banheiro e cantina, coberto com telhas de amianto, dispondo de duzentos e noventa e sete metros quadrados (297m2) de área construída; e

II - na cidade de Feijó, um prédio de alvenaria, constituído de duas salas e banheiro, coberto com telhas de amianto, dispondo de oitenta e um metros quadrados (81m2) de área construída.

 

§ 1º A cessão a que se refere este artigo destina-se à instalação do “Projeto Piloto de Abastecimento de Mercadorias a Seringalistas da Região do Alto Juruá”, a ser executado mediante convênio entre a Superintendência do Desenvolvimento da Borracha - SUDHEVEA e o Governo do Estado.

 

§ 2º A cessão ora autorizada será feita mediante comodato, com prazo de duração equivalente ao da execução do projeto a que alude o parágrafo anterior.

 

Art. 2º Ficam a Superintendência do Desenvolvimento da Borracha - SUDHEVEA, e a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, autorizadas a proceder às alterações e benfeitorias necessárias à execução do Projeto-Piloto indicado no artigo anterior, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo Governo do Estado, incorporando-se as benfeitorias que vierem a ser feitas aos imóveis, aos quais passarão a pertencer, independentemente de qualquer indenização.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 12 de abril de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos