Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1334, de 27 de junho 2000

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial para o fim que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/06/2000

Data de Publicação:

30/06/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7812, de 30/06/2000

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.334, DE 27 DE JUNHO DE 2000

 

 “Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial para o fim que especifica e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento para o Exercício Financeiro de 2000, no valor de R$ 856.921,40 (oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), destinado a atender a Lei Estadual n. 1.288, de 5 de julho de 1999.

 

115.00.00.000.0000.0000.00 – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

115.10.00.000.0000.0000.00 – Gabinete do Secretário

115.10.13.000.0000.0000.00 – Cultura

115.10.13.392.0000.0000.00 – Difusão Cultural

115.10.13.392.0123.0000.00 – Produção e Difusão Cultural

115.10.13.392.0123.1117.00 – Incentivo a Projetos Culturais e Desportivos

115.10.13.392.0123.1117.99 – Programa de Incentivo à Cultura e ao Desporto, Lei Estadual n. 1.288, de 5

de julho de 1999.

 

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – RP (01) ............................................................... 856.921,40

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial no valor de R$ 856.921,40 (oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), serão compensados de acordo com Reestimativa da Receita, nos termos dispostos no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de junho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos