
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1321, de 17 de fevereiro 2000
Cria a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores do Estado que possuem, sob sua guarda, pessoa deficiente física, mental ou audiovisual e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/02/2000
15/02/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7718, de 15/02/2000
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.321, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores do Estado do Acre que possuem, sob sua guarda, pessoa deficiente física, mental ou audiovisual.
Art. 2º Nas famílias onde os cônjuges pertencerem ao quadro de funcionalismo público estadual, o presente benefício será estendido a ambos.
Parágrafo único. Os cônjuges que fizerem jus ao benefício da jornada especial de trabalho, obrigatoriamente, terão que trabalhar em turnos diferentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre