Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1321, de 17 de fevereiro 2000

Cria a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores do Estado que possuem, sob sua guarda, pessoa deficiente física, mental ou audiovisual e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/02/2000

Data de Publicação:

15/02/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7718, de 15/02/2000

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3351, de 18 de dezembro 2017

LEI N. 1.321, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000

 

 “Cria a jornada especial de trabalho de quatro  horas diárias para os servidores do Estado que  possuem, sob sua guarda, pessoa deficiente  física, mental ou audiovisual e dá outras  providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a jornada especial de trabalho de quatro horas diárias para os servidores do Estado do Acre que possuem, sob sua guarda, pessoa deficiente física, mental ou audiovisual.

 

Art. 2º Nas famílias onde os cônjuges pertencerem ao quadro de funcionalismo público estadual, o presente benefício será estendido a ambos.

 

Parágrafo único. Os cônjuges que fizerem jus ao benefício da jornada especial de trabalho, obrigatoriamente, terão que trabalhar em turnos diferentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 17 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis  e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos