Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1319, de 29 de dezembro 1999

Disciplina a entrada de menores de dezoito anos em estabelecimentos prisionais do Estado do Acre, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/1999

Data de Publicação:

20/01/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7700, de 20/01/2000

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.319, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 “Disciplina a entrada de menores de dezoito anos em estabelecimentos prisionais do Estado do Acre e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A entrada de menores de dezoito anos em estabelecimentos prisionais do Estado do Acre, para visitas aos parentes e a outros presidiários, somente será permitida quando observadas as seguintes condições:

I – os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis, deverão estar devidamente autorizados por seus genitores ou detentores de tutela ou guarda, através de documento expresso para o fim a que se destina, com o devido visto da autoridade competente; e

II – os menores de dezesseis anos deverão estar acompanhados por um de seus genitores ou responsável, devidamente credenciados por autoridade judicial competente.

 

Art. 2º Caberá ao Juizado da Infância e da Juventude, a adoção de medidas que viabilizem o controle e o cumprimento da presente lei.

 

§ 1º Os menores de dezoito anos, companheiros de presidiários, necessitarão de credenciamento da autoridade competente que certifique a união estável.

§ 2º Os acompanhantes de que trata o art. 1º deverão ser credenciados por prazo nunca superior a seis meses, podendo este ser renovado pela autoridade competente por igual período.

§ 3º A expedição de credenciamento de que trata a presente lei, terá caráter de gratuidade na esfera estadual e municipal.

§ 4º Os cônjuges menores de dezoito anos terão acesso às dependências de que trata o art. 1º, fazendo prova da relação matrimonial, através de documento competente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e  38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos