Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1299, de 16 de dezembro 1999

Cria o Departamento de Apoio aos Programas de Proteção e Assistência a Vítimas e Testemunhas de Crime.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/12/1999

Data de Publicação:

17/12/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7676, de 17/12/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.299, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

 Cria o Departamento de Apoio aos Programas de Proteção e Assistência à vítimas e testemunhas de crime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Departamento de Apoio a Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal que apurem delitos praticados por associação criminosa.

 

Art. 2º São atribuições do Departamento  firmar e acompanhar convênios com entidades do Poder Público e da sociedade civil, que desenvolvam Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes. 

 

Parágrafo único. O Departamento está autorizado a tomar medidas suplementares de apoio aos convênios.

 

Art. 3º As competências e o funcionamento do Departamento serão definidas em seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único.  O Departamento será chefiado pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

 

Art. 4º Fica autorizado o Departamento de Apoio Aos Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a realizar despesas inerentes ao apoio de programas de proteção e assistência à vítimas e testemunhas.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco, 16 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do  Estado do   Acre.

 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos