Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1299, de 16 de dezembro 1999
Cria o Departamento de Apoio aos Programas de Proteção e Assistência a Vítimas e Testemunhas de Crime.
Lei Ordinária
16/12/1999
17/12/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7676, de 17/12/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.299, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
| Cria o Departamento de Apoio aos Programas de Proteção e Assistência à vítimas e testemunhas de crime. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Departamento de Apoio a Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal que apurem delitos praticados por associação criminosa.
Art. 2º São atribuições do Departamento firmar e acompanhar convênios com entidades do Poder Público e da sociedade civil, que desenvolvam Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes.
Parágrafo único. O Departamento está autorizado a tomar medidas suplementares de apoio aos convênios.
Art. 3º As competências e o funcionamento do Departamento serão definidas em seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O Departamento será chefiado pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Fica autorizado o Departamento de Apoio Aos Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a realizar despesas inerentes ao apoio de programas de proteção e assistência à vítimas e testemunhas.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 16 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre