Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1296, de 8 de novembro 1999

Regulamenta o repasse de recursos consignados em folha de pagamento destinados a associações, cooperativas e sindicatos aos quais estejam associados os servidores do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/11/1999

Data de Publicação:

11/11/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7651, de 11/11/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1408, de 30 de agosto 2001

LEI N. 1.296, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999 

 Regulamenta o repasse de recursos consignados em folha de pagamento destinados a Associações, Cooperativas e Sindicatos aos quais estejam associados os servidores do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O repasse mensal de recursos consignados em folha de pagamento será efetivado pelo Governo do Estado do Acre, mediante depósito direto em conta corrente dos respectivos Sindicatos, Associações ou Cooperativas que se destinam, nos termos da presente Lei, até o quinto dia útil após a data em que seja efetuado o pagamento de salários mensais aos servidores estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional e indireta, incluídos as empresas públicas de economia mista do Estado do Acre, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.

Art. 1º O repasse mensal de recursos consignados em folha de pagamento será efetivado pelo Governo do Estado do Acre, mediante depósito direto em conta corrente dos respectivos Sindicatos, Associações ou Cooperativas, nos termos da presente lei, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento de salários mensais aos servidores estaduais da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, incluídas as empresas públicas de economia mista do Estado do Acre, corrigindo-se os valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado. (Redação dada pela Lei nº 1.408, de 30/08/2001)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 8 de novembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos