
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1296, de 8 de novembro 1999
Regulamenta o repasse de recursos consignados em folha de pagamento destinados a associações, cooperativas e sindicatos aos quais estejam associados os servidores do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/11/1999
11/11/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7651, de 11/11/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.296, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999
Regulamenta o repasse de recursos consignados em folha de pagamento destinados a Associações, Cooperativas e Sindicatos aos quais estejam associados os servidores do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O repasse mensal de recursos consignados em folha de pagamento será efetivado pelo Governo do Estado do Acre, mediante depósito direto em conta corrente dos respectivos Sindicatos, Associações ou Cooperativas que se destinam, nos termos da presente Lei, até o quinto dia útil após a data em que seja efetuado o pagamento de salários mensais aos servidores estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional e indireta, incluídos as empresas públicas de economia mista do Estado do Acre, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.
Art. 1º O repasse mensal de recursos consignados em folha de pagamento será efetivado pelo Governo do Estado do Acre, mediante depósito direto em conta corrente dos respectivos Sindicatos, Associações ou Cooperativas, nos termos da presente lei, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento de salários mensais aos servidores estaduais da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, incluídas as empresas públicas de economia mista do Estado do Acre, corrigindo-se os valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado. (Redação dada pela Lei nº 1.408, de 30/08/2001)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de novembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre