Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1295, de 8 de novembro 1999
Dispõe sobre a compra de produtos destinados à utilização da merenda escolar e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/11/1999
12/11/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7652, de 12/11/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.295, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999
| Dispõe sobre a compra de produtos destinados à utilização da merenda escolar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As compras de produtos alimentícios utilizados na merenda dos alunos nas escolas atendidas pelo Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, deverão priorizar gêneros produzidos no Estado, se possível, num percentual mínimo de até oitenta por cento e, serem adquiridos nos municípios onde estejam localizadas as respectivas escolas.
Parágrafo único. Não sendo possível o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverá, alternativamente, ser adquirida alimentação preparada para complementação dos componentes nutritivos, no próprio município.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com os órgãos encarregados das políticas de produção, estabelecer critérios para o fornecimento e aquisição dos gêneros alimentícios e a adoção de outras providências necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de novembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre