Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1287, de 24 de junho 1999

Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Tribunal Regional Federal da Primeira Região -Seção Judiciária do Estado do Acre, área de terra que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/06/1999

Data de Publicação:

30/06/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7558, de 30/06/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.287, DE 24 DE JUNHO DE 1999

 Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Seção Judiciária do Estado do Acre, área de terra que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União - Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Seção Judiciária do Acre, área de terra pertencente ao patrimônio público estadual, situado no município de Rio Branco - Acre, no total de 780 m2 (setecentos e oitenta) metros quadrados, caracterizada conforme a seguinte descrição:

O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 02, cravado na interseção da Avenida 02 com área de propriedade da Justiça Federal; daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma distância de 6,00 metros, até encontrar o vértice 02-A, limitando-se com a Avenida 2; daí segue-se com azimute de 337º30’30” e uma distância de 130,00 metros, até encontrar o vértice 03- A, limitando-se com a área remanescente do Centro Administrativo; daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 6,00 metros até encontrar o vértice 04; limitando-se com a Rua 02; daí segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de 130,00 metros, até encontrar o vértice 01, que é o vértice inicial, limitando-se com a área da Justiça federal, contendo a área acima descrita de 780,00 m2 e um perímetro de 272,00 metros.

 

Parágrafo único. A área de que trata este artigo está matriculada sob o n. 10.991 do Livro de Registro Geral n. 2, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - Estado do Acre.

 

Art. 2º A área de terra mencionada no artigo anterior será incorporada à área doada através da Lei n. 1.241, de 30 de setembro de 1997.

 

Art. 3º A transferência da área que esta Lei autoriza, efetivar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, servindo este de instrumento hábil para efeito de tombamento pelo Serviço de Patrimônio da União.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de junho de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

  

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos