Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1271, de 17 de julho 1998
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/07/1998
04/08/1998
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7333, de 04/08/1998
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.271, DE 17 DE JULHO DE 1998
| “Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios, proventos de aposentadoria e pensões da magistratura estadual correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio mensal de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assegurados os direitos sociais a que se referem os incisos VIII e XVII, do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Corresponderá a cinco por cento o escalonamento remuneratório entre os subsídios do cargo dos membros de segunda e primeira instâncias entre os integrantes desta e de Juízes de Direito Substitutos.
Art. 2º Fica assegurada a revisão, sempre que ocorrer modificação do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores.
Art. 3º Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 até a publicação da Lei ou da Resolução do Supremo Tribunal Federal que fixar os subsídios de que trata a Emenda Constitucional n. 19/98.
Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Juiz de Paz será equivalente a noventa por cento do dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, códigos PJ-DAS.101.3, 101.2 e 101.1 para os distritos judiciários integrantes, respectivamente, da especial, segunda e primeira entrâncias.
Art. 5º A remuneração e o subsídio mensal dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta do Poder Judiciário, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos membros do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os subsídios serão irredutíveis (CF, art. 37, inciso XV, e art. 95, inciso III, com as alterações introduzidas pelos arts. 3º e 13, da EC n. 19/98).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de julho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre