Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1267, de 29 de junho 1998

Unifica os Quadros de Oficiais e os Quadros de Praças Policiais Militares Masculinos e Femininos e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/06/1998

Data de Publicação:

30/06/1998

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7308-B, de 30/06/1998

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.267, DE 29 DE JUNHO DE 1998

 

 “Unifica os Quadros de Oficiais e os Quadros de Praças Policiais Militares Masculino e  Feminino e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os componentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Masculinos - QOPM e Quadro de Oficiais Policias Militares Feminino - QOPMF, da Policia Militar do Acre, passam a integrar um único Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.

 

Parágrafo único. O efetivo previsto fixado para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM (único) será aquele resultante da soma dos efetivos previstos, por postos, dos Quadro de Oficiais Policiais Militares Masculinos - QOPM e Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos - QOPMF, fixados separadamente.

 

Art. 2º Os Praças Policiais Militares masculino e feminino combatentes, passam a integrar um único Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM.

 

Parágrafo único. O efetivo previsto para o Quadro de Praças Policiais Militares QPPM, será aquele resultante da soma dos previstos, por graduações, dos Quadros de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC e dos Quadros de Praças Policiais Militares Femininos QPPMF, fixado separadamente.

 

Art. 3º Na unificação dos Quadros, a definição de antigüidade, para os postos de graduações do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM e Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, será efetuada através da data de última promoção ou através do grau escolar, obtido no Curso de Formação, quando as datas de promoções forem idênticas.

 

Art. 4º O edital do concurso público ou o critério de seleção, definirão as vagas a serem preenchidas por ambos os sexos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 29 de junho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e  37º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Anexos