
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 637, de 12 de abril 1978
Autoriza o Poder Executivo a constituir com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, condomínio do imóvel que especifica.
Lei Ordinária
12/04/1978
24/04/1978
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2394, de 24/04/1978
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 637, DE 12 DE ABRIL DE 1978
Autoriza o Poder Executivo a constituir com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, condomínio do imóvel que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante o prévio reembolso da importância de Cr$ 499.205,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e cinco cruzeiros), em favor do Governo do Estado, um condomínio do imóvel edificado à rua Benjamin Constant, n. 506, nesta Capital.
Parágrafo único. Na escritura do condomínio a que se refere este artigo, deverá constar cláusula específica, ressalvando a ocupação gratuita, pelo prazo de dois anos, a contar desta data, das partes em que se acham instaladas, atualmente, repartições do Governo do Estado.
Art. 2º Do condomínio ora autorizado, caberão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o subsolo e o pavimento térreo do imóvel indicado no art. 1º, e ao Governo do Estado o 1º andar, onde atualmente funciona o Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação no Diário Oficial, data em que entrará em vigor.
Rio Branco, 12 de abril de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre