Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1260, de 30 de dezembro 1997
Institui a obrigatoriedade da publicação de listas de veículos roubados, furtados e desaparecidos que forem localizados pelos órgão de segurança do Estado.
Lei Ordinária
30/12/1997
05/01/1998
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7190, de 05/01/1998
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.260, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
| “Institui a obrigatoriedade da publicação de listas de veículos furtados, roubados e desaparecidos que forem localizados pelos órgãos de segurança do Estado.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP- AC através do órgão competente, dará publicidade mensal de todos os veículos recuperados pelos órgãos de segurança, contendo as características de cada veículo, data de recuperação e local onde se encontram acautelados.
Art. 2º A relação deverá ser mensal, elaborada até o 5º dia útil do mês seguinte, encaminhada obrigatoriamente aos órgãos da imprensa, afixada em todas as repartições policiais do Estado.
Art. 3º Transcorridos três anos da recuperação, o veículo que não for resgatado por seu legítimo proprietário, poderá ser leiloado pelo Estado, esgotadas as providências de localização do proprietário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre