Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2857, de 12 de fevereiro 2014

Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseniase no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/02/2014

Data de Publicação:

28/02/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11254, de 28/02/2014

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.857, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

 

 “Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseniase no Estado.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase no Estado.

 

Parágrafo único. As atividades relacionadas ao caput deste artigo ocorrerão anualmente no mês de setembro. X

 

Art. 2° Os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase são:

I - promover, por meio de profissionais qualificados e em parceria com as Secretarias de Saúde a intensificação de campanhas públicas, a conscientização, prevenção e orientação com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal para evitar contaminação e a transmissão;

II - na Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase serão realizados palestras, seminários, reuniões, oficinas de trabalhos e demais eventos que promovam conhecimento sobre a doença causada pelo bacilo de Hansen.

III - criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade; e

IV - oportunizar aos acadêmicos de diversos cursos de graduação das universidades do Estado e estudantes da rede pública de ensino a realização de trabalhos de campo junto à comunidade, em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes. X

 

Art. 3° O Poder Executivo buscará incentivos e parcerias para a realização da Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Hanseníase, exigidas nesta lei. X

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 12 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Anexos