Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2855, de 12 de fevereiro 2014

Institui o mês “Novembro Dourado”, dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integridade da saúde infantojuvenil.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/02/2014

Data de Publicação:

28/02/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11254, de 28/02/2014

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.855, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

 

 “Institui o mês “novembro dourado”, dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integridade da saúde infantojuvenil.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado o mês “novembro dourado”, dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integralidade da saúde infantojuvenil.

 

Parágrafo único. Terá como símbolo do mês “novembro dourado” um laço na cor dourada.

 

Art. 2º No mês “novembro dourado” o Poder Executivo, em parceria com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando à saúde infantojuvenil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e regulamentada no prazo de cento e vinte dias.

 

 

Rio Branco, 12 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos