Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2855, de 12 de fevereiro 2014
Institui o mês “Novembro Dourado”, dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integridade da saúde infantojuvenil.
Lei Ordinária
12/02/2014
28/02/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11254, de 28/02/2014
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.855, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
| “Institui o mês “novembro dourado”, dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integridade da saúde infantojuvenil.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado o mês “novembro dourado”, dedicado ao desenvolvimento de ações que visem à integralidade da saúde infantojuvenil.
Parágrafo único. Terá como símbolo do mês “novembro dourado” um laço na cor dourada.
Art. 2º No mês “novembro dourado” o Poder Executivo, em parceria com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando à saúde infantojuvenil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e regulamentada no prazo de cento e vinte dias.
Rio Branco, 12 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre