Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1244, de 14 de novembro 1997

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados, estabelecido na Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/11/1997

Data de Publicação:

19/11/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7160, de 19/11/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1244, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

 Autoriza o Poder Executivo a aderir ao  Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal  de Estados, estabelecido na Lei n. 9.496, de 11  de setembro de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados de que trata a Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos estabelecidos no Programa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento, junto a Caixa Econômica Federal, referente a empréstimos concedidos com amparo nos Votos CMN n. 162/95, suas alterações e valores não refinanciados na forma da Lei n. 8.727/93.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a aditar contrato de refinanciamento, junto a Caixa Econômica Federal, referente aos empréstimos especificados no art. 2º desta lei, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com prazos estabelecidos em trinta anos, juros de seis por cento ao ano, correção mensal pelo IGP-DI e amortização pela tabela price, oferecendo ao garantidor, como contra garantia, os recursos provenientes de suas receitas próprias, as Transferências Constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar n. 87/96; e

II - a promover a amortização equivalente no mínimo a vinte por cento do valor do financiamento da dívida estadual, com recursos provenientes da alienação/privatização de ativos do Estado aceitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para efeito de pagamentos extraordinários do principal e encargos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de  Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos