Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 635, de 30 de novembro 1977

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos da Lei n. 612, de 31 de maio de 1977, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1977

Data de Publicação:

12/12/1977

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2304, de 12/12/1977

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 635, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977

 Dispõe sobre a estruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos da Lei n. 612, de 31 de maio de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores, cinco cargos em comissão de Assessor de Desembargador, Código PJ-DAS-2; um cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, Código PJ-DAS-1; um cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Vice-Presidente e Corregedoria, Código PJ-DAS-1; um cargo em comissão de Diretor Geral, Código PJ-DAS-4, todos privativos de Bacharéis em Direito; e um cargo em Comissão de Diretor de Finanças e Planejamento, Código PJ-DAS-3, privativo de Contador ou Economista.

Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Secretário do Tribunal de Justiça e a função passa a ser exercida pelo Diretor Geral, ressalvado ao seu atual titular os direitos, vencimentos e vantagens já fixados em Lei.

Art. 2º Aplica-se aos cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, o disposto no art. 1º da Lei n. 625, de 21 de novembro de 1977.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Estado, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos