Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1243, de 14 de novembro 1997
Concede abono, a título de antecipação salarial, aos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionista da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo.
Lei Ordinária
14/11/1997
19/11/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7160, de 19/11/1997
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.243, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
| Concede abono, a título de antecipação salarial aos servidores públicos civis, militares ativos e inativos e pensionistas da Administração Direta, das Autarquiase Fundações Públicas do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos civis, militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, abono de R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos) mensais, calculados, a título de antecipação salarial, a ser compensado por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores e/ou por concessão de reajuste ou aumento.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei, não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre gratificações, complementação salarial, vantagens, adicionais, incentivos ou auxílios.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre