Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 633, de 30 de novembro 1977
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para uso do Instituto de Pesquisas da Amazônia - INPA, o imóvel que especifica.
Lei Ordinária
30/11/1977
25/01/1978
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2335-A, de 25/01/1978
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 633, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977
| Autoriza o Poder Executivo a doar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para uso do Instituto de Pesquisas da Amazônia - INPA, o imóvel que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Conselho de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para uso do Instituto de Pesquisa da Amazônia - INPA o imóvel de seu patrimônio, situado no bairro do Aeroporto Velho, no município de Rio Branco, com 7.150m2 (sete mil, cento e cinquenta metros quadrados), de acordo com o memorial descritivo e a planta a que a este acompanham, possuindo as seguintes confrontações: pela frente com a rua Rio Grande do Sul, com uma extensão de 81 (oitenta e um) metros lineares; pelo lado esquerdo, com terrenos de propriedade do Governo do Estado, com uma extensão de 103 (cento e três) metros lineares; pelo lado direito, com terrenos de propriedade do Governo do Estado, onde existe uma cerca de arame farpado com uma extensão de 73,50 metros lineares e aos fundos, com o Rio Acre, com uma extensão de 91 (noventa e um) metros lineares e área com edificações em alvenaria, sendo a principal a Estação de Passageiros com uma área coberta de 578,54 metros quadrados; duas pequenas casas em alvenaria; três pequenas casas em madeira de lei e um poço revestido em alvenaria, de tijolo.
Art. 2º O imóvel, cuja doação é autorizada pela presente Lei, se destina a criação de um Núcleo de Pesquisa do Instituto de Pesquisa da Amazônia, não podendo ser utilizado para outro fim que não o indicado neste artigo.
Art. 3º O Núcleo de Pesquisa a que alude o artigo anterior deverá estar funcionando dentro de seis meses, a contar da lavratura da respectiva escritura de doação, sem o que reverterá o imóvel ao patrimônio estadual, sem que caiba ao donatário qualquer reclamação ou indenização.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício