Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1125, de 17 de junho 1994
Torna obrigatória a execução vocal dos Hinos Nacional e Acreano nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, de 1º e 2º graus.
Lei Ordinária
17/06/1994
24/06/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6310, de 24/06/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.125, DE 17 DE JUNHO DE 1994
| Torna obrigatória a execução vocal dos Hinos Nacional e Acreano nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, de 1º e 2º graus. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a execução vocal dos Hinos Nacional e Acreano, uma vez por semana e nas datas cívicas, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, de 1º e 2º graus do Estado do Acre.
Parágrafo único. A execução dos referidos Hinos devem acontecer por ocasião do hasteamento dos respectivos pavilhões.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de junho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre