Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1090, de 4 de outubro 1993

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Governo da União - Ministério da Aeronáutica, área de terra rural que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/10/1993

Data de Publicação:

07/10/1993

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6129, de 07/10/1993

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.090, DE 4 DE OUTUBRO DE 1993

 "Autoriza o Poder Executivo a doar ao Governo da União - Ministério da Aeronáutica, área de terra rural que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo da União - Ministério da Aeronáutica, a área de terra rural com 732,50 (setecentos e trinta e dois hectares e cinquenta ares), cujos limites e confrontações são os seguintes:

Norte: Lotes 76, 75, 77, 79 (106), 67, 66-B, 82, 61, 60-A, 57, 59, 86, 88, 95, 91, 92, 90, 93- A, 93-B, e 50-B do Núcleo Colonial "Seringal Empresa".

Leste: Lotes 86, 88, 91, 92, 90, 93-B (06), 93-A (93), 50-B (05), 42 e 104.

Sul: Lotes 111-A. 113, 114 (106), 106, 106-A, 41, 42, 111-B, 10 e 104.

Oeste: Lotes 10, 55 e 54.

 

Parágrafo único. A área de que trata este artigo está matriculada sob número 10.608 às fls. 01 S/F, do Livro de Registro Geral n. 02, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - Estado do Acre.

 

Art. 2º A área de terra rural mencionada no artigo anterior é destinada, exclusivamente, à construção do Novo Aeroporto Internacional de Rio Branco - Capital do Estado do Acre.

 

Art. 3º A transferência da área que esta Lei autoriza efetivar-se-á através do Decreto do Poder Executivo, servindo este de instrumento hábil para efeito de tombamento pelo Serviço de Patrimônio da União.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de outubro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos