Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1088, de 30 de agosto 1993
Dispõe sobre o fornecimento de cópia de controle aos consumidores de serviços públicos, pelas Empresas do Estado que realizarem medições em domicílio e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/08/1993
01/09/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6105, de 01/09/1993
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.088, DE 30 DE AGOSTO DE 1993
| "Dispõe sobre o fornecimento de cópia de controle aos consumidores de serviços públicos pelas empresas do Estado que realizarem medições em domicílio, e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Empresas de prestação de serviços pertencentes ao Estado que efetuarem medições à domicílio para fins de tarifação de consumo deverão fornecer ao consumidor cópia da medição realizada, sem prejuízo da inscrição na respectiva conta de pagamento.
§ 1º A Cópia de controle a que se refere o caput deste artigo, será entregue ao consumidor no dia da medição em sua residência ou local onde ocorrer a medição.
§ 2º Além de outros dados necessários na cópia de controle deverão constar:
I - a numeração do medidor-inicial e final;
II - o mês da competência; e
III - o nome do empregado ou agente que realizou a medição.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei a edição de Decreto regulamentar e a expedição de ordens de serviços necessários ao fiel cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de agosto de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre