Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1079, de 31 de maio 1993

Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/05/1993

Data de Publicação:

07/06/1993

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6045, de 07/06/1993

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.079, DE 31 DE MAIO DE 1993

 "Concede abono salarial aos ocupantes dos  cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura  salarial  da  Administração  Direta,  Grupo  Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros  e cargos de Direção e Assessoramento  Superior e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam concedidos, no mês de maio de 1993, aos servidores ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior, abonos salariais nos valores a seguir indicados:

 

a) QUADRO GERAL DE PESSOAL

. Grupo I - Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros)

. Grupo II - Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros)

. Grupo III - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)

. Grupo IV - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)

. Grupo V - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)

 

b) GRUPO MAGISTÉRIO

. EE - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)

. PE-1 e PE-2 - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)

. PE-3 e PE-4 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)

. PE-5 e PE-8 - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)

. PS-1 - CR$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros)

. PS-2 - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)

. PS-3 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)

. PS-4 - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)

 

c) POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS

. Soldado Recruta, Soldado Engajado, Cabo e 3º Sargento - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)

. 2º Sargento, 1º Sargento, Sub-Tenente, Aspirante a Oficial, 2º Tenente e Capitão - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)

. Major, Tenente Coronel e Coronel - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)

 

d) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

. DAS-1, DAS-2 E DAS-3 - CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1993.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 31 de maio de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e  32º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos