
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1079, de 31 de maio 1993
Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.
Lei Ordinária
31/05/1993
07/06/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6045, de 07/06/1993
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.079, DE 31 DE MAIO DE 1993
"Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos, no mês de maio de 1993, aos servidores ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior, abonos salariais nos valores a seguir indicados:
a) QUADRO GERAL DE PESSOAL
. Grupo I - Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros)
. Grupo II - Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros)
. Grupo III - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)
. Grupo IV - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)
. Grupo V - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
b) GRUPO MAGISTÉRIO
. EE - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
. PE-1 e PE-2 - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)
. PE-3 e PE-4 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)
. PE-5 e PE-8 - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
. PS-1 - CR$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros)
. PS-2 - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)
. PS-3 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)
. PS-4 - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
c) POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS
. Soldado Recruta, Soldado Engajado, Cabo e 3º Sargento - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)
. 2º Sargento, 1º Sargento, Sub-Tenente, Aspirante a Oficial, 2º Tenente e Capitão - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros)
. Major, Tenente Coronel e Coronel - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
d) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
. DAS-1, DAS-2 E DAS-3 - CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 31 de maio de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre