Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 106, de 7 de junho 1967

Autoriza o Poder Executivo doar terrenos do patrimônio estadual, em Brasiléia ao patrimônio da União - Ministério do Exército para a instalação do 10º Pelotão de Fronteira.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/06/1967

Data de Publicação:

13/06/1967

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 345, de 13/06/1967

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 530, de 16 de maio 1974

LEI N. 106, DE 7 DE JUNHO DE 1967

 Autoriza o Poder Executivo doar terrenos do patrimônio estadual, em Brasiléia, ao patrimônio da União - Ministério do Exército para a instalação do 10º Pelotão de Fronteira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado doar ao Patrimônio da União - Ministério do Exército, em Vila Epitácio, no município de Brasiléia, uma área de terra constituída pelos lotes agrícolas n. 13 (treze) e 14 (quatorze) no antigo Seringal Bela Flor, medindo de frente e fundos 500 metros e pelos lados 1.000 metros, acrescida a oeste por uma faixa de terra medindo 628 metros de frente para a estrada AC-5, nos fundos 500 metros e pelos lados 200 metros.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Patrimônio da União - Ministério do Exército, em Vila Epitácio, no município de Brasiléia, uma área de terras constituída pelos lotes agrícolas ns. 13 e 14 no antigo seringal Bela Flor, com uma área total de 69,6 hectares e um perímetro de 3.624,09 metros lineares, medindo 633,29 metros de frente, 538,96 metros de fundos, 1.026,04 metros de lado direito e 1.425,80 metros de lado esquerdo. (Redação dada pela Lei nº 530, de 16/05/1974)

 

Parágrafo único. A área referida neste artigo limita a oeste com a estrada AC-5, a leste pelos lotes agrícolas um e dois, ao sul pelo lote agrícola n. quinze e ao norte por terras ocupadas por colonos.

Parágrafo único. A área referida neste artigo limita-se pela frente com a estrada de rodagem BR-317, pelo lado direito com terrenos de José Hassem Filho, pelo lado esquerdo com terrenos de José Cândido de Mesquita e Geraldo Nascimento e, pelos fundos, com terrenos de José Hassem Filho e Francisco Ferreira Alves. (Redação dada pela Lei nº 530, de 16/05/1974)

 

Art. 2º O Governo do Estado providenciará a documentação necessária a concretização da doação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos