Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 106, de 7 de junho 1967
Autoriza o Poder Executivo doar terrenos do patrimônio estadual, em Brasiléia ao patrimônio da União - Ministério do Exército para a instalação do 10º Pelotão de Fronteira.
Lei Ordinária
07/06/1967
13/06/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 345, de 13/06/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 106, DE 7 DE JUNHO DE 1967
| Autoriza o Poder Executivo doar terrenos do patrimônio estadual, em Brasiléia, ao patrimônio da União - Ministério do Exército para a instalação do 10º Pelotão de Fronteira. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado doar ao Patrimônio da União - Ministério do Exército, em Vila Epitácio, no município de Brasiléia, uma área de terra constituída pelos lotes agrícolas n. 13 (treze) e 14 (quatorze) no antigo Seringal Bela Flor, medindo de frente e fundos 500 metros e pelos lados 1.000 metros, acrescida a oeste por uma faixa de terra medindo 628 metros de frente para a estrada AC-5, nos fundos 500 metros e pelos lados 200 metros.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Patrimônio da União - Ministério do Exército, em Vila Epitácio, no município de Brasiléia, uma área de terras constituída pelos lotes agrícolas ns. 13 e 14 no antigo seringal Bela Flor, com uma área total de 69,6 hectares e um perímetro de 3.624,09 metros lineares, medindo 633,29 metros de frente, 538,96 metros de fundos, 1.026,04 metros de lado direito e 1.425,80 metros de lado esquerdo. (Redação dada pela Lei nº 530, de 16/05/1974)
Parágrafo único. A área referida neste artigo limita a oeste com a estrada AC-5, a leste pelos lotes agrícolas um e dois, ao sul pelo lote agrícola n. quinze e ao norte por terras ocupadas por colonos.
Parágrafo único. A área referida neste artigo limita-se pela frente com a estrada de rodagem BR-317, pelo lado direito com terrenos de José Hassem Filho, pelo lado esquerdo com terrenos de José Cândido de Mesquita e Geraldo Nascimento e, pelos fundos, com terrenos de José Hassem Filho e Francisco Ferreira Alves. (Redação dada pela Lei nº 530, de 16/05/1974)
Art. 2º O Governo do Estado providenciará a documentação necessária a concretização da doação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre