Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 277, de 8 de julho 1969
Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública Estadual, direta e indireta e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/07/1969
18/07/1969
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 606, de 18/07/1969
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 277, DE 8 DE JULHO DE 1969
“Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública Estadual, direta e indireta e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento de reconhecimento de firma qualquer documento que transite pelo Estado, para servir de prova perante repartições e entidades públicas estaduais, da administração direta e indireta.
Art. 2º Verificada em qualquer tempo, falsificação de assinaturas em documento público ou particular, a repartição dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instrução do processo criminal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de julho de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre